Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:8514/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000068/2020 De: 04/06/2020
3. Responsável(eis):RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):AMELIA GUIMARAES FERREIRA - CPF: 33141126100
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

7. PARECER TÉCNICO Nº 476/2021-DIFAP

7.1. Versam os presentes autos para a análise da legalidade da PORTARIA PREVIPAR Nº 068/2020, de 04 de junho de 2020, publicada no placar do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paraíso do Tocantins - PREVIPAR, em 15 de junho de 2020, que concedeu o benefício de  Aposentadoria por Idade, com proventos no valor de R$ 1.045,00, em favor de Amélia Guimarães Ferreira, no cargo de Auxiliar Administrativo, a partir de 15 de junho de 2020, nos termos  do art. 12, III, "b", da lei Municipal nº 1577/2009 c/c art. 40, § 1º, III, "b" da Constituição Federa/88 e com base no que consta no processo administrativo do PREVIPAR nº 2020.02.17196P.

7.2. Após cumprimento de diligência os presentes autos retornaram a esta Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal para manifestação, consoante Despacho nº 2128/2020-COREA. 

7.3.  Consta Certificado de Revelia nº 549/2020, evento 7.

7.4. Analisando os documentos constantes nos autos, verificamos que os responsáveis não apresentaram os documentos necessários para complementação da instrução processual, solicitados no Despacho nº 2128/2020-COREA, motivo pelo qual manifestamos por nova Diligência para os responsáveis anexarem aos autos os documentos exigidos no art. 19, inciso X, da Instrução Normativa/TCE-TO nº 3/2016, quais sejam:

Declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais”

7.5. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister

Documento assinado eletronicamente por:
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/04/2021 às 14:05:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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